O Estado Constitucional de Direito ou o Modelo Garantista Penal de Ferrajoli, conforme leitura do Curso de Direito Penal do Greco, chamou atenção no aspecto pontual do referido modelo no tocante à atividade jurisdicional do magistrado. Mais uma vez reforça-se a idéia de que a interpretação do juiz deve situar-se de acordo com os valores escolhidos pelo Poder Constituinte Originário, mormente aos direitos fundamentais. Funciona, pelo que pude extrair, ao mesmo tempo como uma liberdade ao magistrado na hora de emitir seus juizos de valores acerca da lei- normatividade- e um limite em função dos mesmos valores. Daí, não haver espaço para os autômatos, pois a lei por si só não é auto-interpretativa. Conferir GRECO, Rogério in Curso de Direito Penal, v.1,.12ª ed, p.9, Editora Impetus.
"a sujeição do juiz à lei já não é, como o velho paradigma positivista, sujeição à letra da lei, qualquer que fosse seu significado, senão sujeição à lei enquanto válida, quer dizer coerente com a Constituição.E no modelo costitucional garantista a validez já não é mais dogma associado à mera existencia formal da lei, senão uma qualidade contingente da mesma ligada à coerência de seus significados com a Constituição, coerência mais ou menos opinável e sempre remetida à valoração do juiz.(...)" (grifei).
Então, se pudesse resumir em poucas palavras a profundidade da leitura anterior que tinha da ruminação textual supracitado, diria que dispomos da Constituição como arquétipo, exteriorização do pensar como carga valorativa e a linguagem como elemento veicular. Importante frizar que devemos identificar nossos receptores, sob pena de exacerbarmo-nos no tecnicismo anacrônico.
Nenhum comentário:
Postar um comentário